Revistas Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor/Edições/09 - Jun/Jul 2006 - Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor/Jurisprudência/Ementário/ 9/86 - RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO CODECON. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AI. PRINCÍPIO DO DGJ.

9/86 - RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO CODECON. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AI. PRINCÍPIO DO DGJ. A prestação de serviço médico é considerada relação de consumo, cuja responsabilidade é subjetiva, conforme o disposto no art. 14, § 4º, CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende só do fato da invocada condição de consumidor, pois esse não é sinônimo necessário de hipossuficiência e nem de verossimilhança. Porém, demonstrada nos autos a relação de hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor, necessária se torna à inversão do ônus da prova. Não tendo sido decidida a questão atinente à prescrição em primeiro grau, limitando-se a decisão vergastada a deferir a inversão do ônus da prova requerida pela autora/agravada, é vedado o exame da matéria em segunda instância, pena de violação do princípio do DGJ. (TJMG; AG 1.0024.05.821220-0/001; 9ª C.Cív.; Rel. Des. Osmando Almeida; DJMG 08/07/2006)