Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA/TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL/ Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre

Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Doutrina(s) Correlata(s)