Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. |
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Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916. | ||||
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. |
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§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. |
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