Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/Extinção da punibilidade/ Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - pela morte do agente;

Norma(s) Correlata(s)

II - pela anistia, graça ou indulto;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

Norma(s) Correlata(s)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005)

Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)