Art. 107. Extingue-se a punibilidade: |
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I - pela morte do agente; |
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II - pela anistia, graça ou indulto; |
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III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; |
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IV - pela prescrição, decadência ou perempção; |
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V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; |
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VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; |
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VII - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005) |
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VIII - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005) |
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IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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