Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA/CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA/Difamação/ Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)