Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO II DO CRIME/Relação de causalidade/ Art. 14. Diz-se o crime:

Art. 14. Diz-se o crime:

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Norma(s) Correlata(s)

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)