Art. 14. Diz-se o crime: |
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Crime consumado | ||||
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; |
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Tentativa | ||||
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
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Pena de tentativa | ||||
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação) |
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