Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA/CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL/SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL/Ameaça/ Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Norma(s) Correlata(s)