Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação determinada na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009) |
||||
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação determinada na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009) |
||||
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: |
||||
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009) |
||||
§ 2º Se da conduta resulta morte: |
||||
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009) |
||||