Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL/CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL/Estupro/ Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação determinada na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação determinada na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Doutrina(s) Correlata(s)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Doutrina(s) Correlata(s)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009)

Redação(ões) Anterior(es)