Art. 226. A pena é aumentada: (Redação determinada na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005) |
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I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005) |
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II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.718, de 24.9.2018, DOU 25.9.2018) |
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III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005) |
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IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: |
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Estupro coletivo | ||||
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; |
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Estupro corretivo | ||||
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.718, de 24.9.2018, DOU 25.9.2018) |
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