Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE ESPECIAL/TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL/CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS/Aumento de pena/ Art. 226. A pena é aumentada: (Redação determinada na Lei nº

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação determinada na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005)

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Jurisprudência Correlata

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005)

Redação(ões) Anterior(es)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.718, de 24.9.2018, DOU 25.9.2018)

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III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.106, de 28.3.2005, DOU 29.3.2005)

Redação(ões) Anterior(es)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.718, de 24.9.2018, DOU 25.9.2018)