Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: |
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. |
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Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.850, de 2.8.2013, DOU 5.8.2013 - Edição Extra, em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial) |
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