Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal/CP - Código Penal - DL 2848 de 1940/PARTE GERAL/TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS / Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)