Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: |
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Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) |
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