Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA/CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA/SEÇÃO II DO PERITO/ Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 158.

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