Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: |
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Alteração com Eficácia Futura: A Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, alterou este artigo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Clique aqui para ver a redação do artigo alterado. |
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I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; |
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II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017) |
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a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial) |
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b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial) |
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c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.299, de 7.8.1996, DOU 8.8.1996) |
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d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial) |
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e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial) |
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f) revogada (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.299, de 7.8.1996, DOU 8.8.1996) |
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III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: |
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a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; |
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b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
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c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; |
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d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. |
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§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017) |
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§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: |
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I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; |
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II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou |
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III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: |
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a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; |
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b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; |
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c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e |
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d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017) |
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