Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Penal Militar/CPM - Código Penal Militar - DL 1001 de 1969/CÓDIGO PENAL MILITAR/PARTE GERAL/LIVRO ÚNICO/TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR/Crimes militares em tempo de paz/ Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

Alteração com Eficácia Futura:

A Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, alterou este artigo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Clique aqui para ver a redação do artigo alterado.

ADPF nº 289.

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Inciso com redação determinada na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017)

Redação(ões) Anterior(es)

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.299, de 7.8.1996, DOU 8.8.1996)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Alínea com redação determinada na Lei nº 14.688, de 20.9.2023, DOU 21.9.2023, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Redação(ões) Anterior(es)

f) revogada (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.299, de 7.8.1996, DOU 8.8.1996)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017)

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.491, de 13.10.2017, DOU 16.10.2017)

Redação(ões) Anterior(es)