Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL/TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA/CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA/ Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

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II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

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Norma(s) Correlata(s)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - (Revogado conforme determinado na Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

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Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Com a renumeração determinada na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, o parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4.5.2011, DOU 5.5.2011, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, passou a constar como § 1º)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.964, de 24.12.2019, DOU 24.12.2019 - Edição Extra-A, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)