Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE/TÍTULO I DO PROCESSO COMUM/CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI/Seção XI Da Instrução em Plenário/ Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)

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