Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL/TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL/CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS/ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras, ou

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras, ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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