Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Penal/CPP - Código de Processo Penal - DL 3689 de 1941/LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL/TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL/CAPÍTULO X DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO/ Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - quando não houver justa causa;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Doutrina(s) Correlata(s)

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Prática Jurídica

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

Prática Jurídica

VII - quando extinta a punibilidade.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)