Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: |
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I - quando não houver justa causa; |
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II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; |
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III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; |
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IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; |
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V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; |
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VI - quando o processo for manifestamente nulo; |
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VII - quando extinta a punibilidade. |
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