Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Trânsito Brasileiro/CTB - Código de Trânsito Brasileiro - LEI 9503 de 1997/CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO/Seção II Dos Crimes em Espécie/ Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação determinada na Lei nº 12.760, de 20.12.2012, DOU 21.12.2012)

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Regulamentação(ões)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.760, de 20.12.2012, DOU 21.12.2012)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.971, de 9.5.2014, DOU 12.5.2014, em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação)

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§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 12.971, de 9.5.2014, DOU 12.5.2014, em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação)

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§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.840, de 5.6.2019, DOU 6.6.2019)

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