Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Trânsito Brasileiro/CTB - Código de Trânsito Brasileiro - LEI 9503 de 1997/CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO/Seção II Dos Crimes em Espécie/ Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Norma(s) Correlata(s)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.