Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Estatuto do Desarmamento/Estatuto do Desarmamento - LEI 10826 de 2003/CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS/Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido/ Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Observação(ões):

Dispositivo declarado inconstitucional, em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto nos autos da ADI nº 3112.