Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: |
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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. |
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Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. |
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Observação(ões): |
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