Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Estatuto do Desarmamento/Estatuto do Desarmamento - LEI 10826 de 2003/CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS/Disparo de arma de fogo/ Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Jurisprudência Correlata

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Norma(s) Correlata(s)

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Observação(ões):

Dispositivo declarado inconstitucional, em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto nos autos da ADI nº 3.112.