Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LEP - Lei de Execução Penal - LEI 7210 de 1984/TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE/CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE/Seção II Dos Regimes/ Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

Norma(s) Correlata(s)

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Norma(s) Correlata(s)