Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.433, de 29.6.2011, DOU 30.6.2011) |
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