Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LEP - Lei de Execução Penal - LEI 7210 de 1984/TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE/CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE/Seção IV Da Remição/ Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (NR)  (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.433, de 29.6.2011, DOU 30.6.2011)

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