Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LJE - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - LEI 9099 de 1995/CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.313, de 28.6.2006, DOU 29.6.2006)

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