Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.313, de 28.6.2006, DOU 29.6.2006) |
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