Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LJE - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - LEI 9099 de 1995/CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS/Seção III Do Procedimento Sumaríssimo/ Art. 77. Não ação penal de iniciativa pública, quando não houver

Art. 77. Não ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Para o fornecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

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