Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF/Arguição de Desc. de Prec. Fundamental - ADPF/ADPF 381

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar) 381

Vide íntegra do(s) acórdão(s) e/ou da(s) decisão(ões):

ADPF-MC

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     19/01/2016

Relator:     MINISTRO GILMAR MENDES

Distribuído:     20/01/2016

Partes:     Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (CF 103, 0IX)

          Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Dispositivo Legal Questionado

Art. 062, 00I do Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943

                                     Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 062 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8966, de 1994)

00I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8966, de 1994)

Fundamentação Constitucional

- Art. 001º, 0IV - Art. 002º - Art. 003º - Art. 004º - Art. 005º, "caput" - Art. 007º, 0VI e XXVI - Art. 008º, III e 0VI - Art. 034, VII - Art. 060, § 004º - Art. 170, "caput"

Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Decisão Monocrática - Negado Seguimento

Decisão Monocrática Final

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa ao afastarem a incidência do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho para condenar empregadores ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei Federal 12. 619/2012, apesar da existência de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas prevendo a ausência de controle de jornada externa de trabalho. A requerente indica que a Lei 12. 619/2012 disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais, ao introduzir a Seção IV-A-Do serviço do motorista profissional - na Consolidação das Leis Trabalhistas. Aponta que, a partir desse diploma legislativo, parcialmente alterado pela Lei 13. 103/2015, o motorista profissional passou a ter direito à jornada de trabalho fixa e a tempo de direção obrigatoriamente controlado pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do art. 73, § 3º, CLT. Narra que, até então, em razão da ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho, motoristas que “conduzissem veículo a uma distância tal do Município da sede ou filial da transportadora, de modo a inviabilizar o controle da jornada de trabalho pelo empregador, estariam submetidos ao art. 62, I, do Código trabalhista, que excluía do regime típico de trabalho empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - (CTPS) e no registro de empregados”. (eDOC 2). Aduz que tal enquadramento foi acordado em negociação coletiva firmada entre sindicatos representativos dos motoristas e das transportadoras. Para tanto, instrui a petição inicial com diversas convenções coletivas nesse sentido. Informa, ademais, que a jurisprudência da Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais que determinavam a incidência do art. 62, I, da CLT, aos motoristas profissionais externos, em reiteradas decisões que afastaram condenação do empregador ao pagamento de horas extras. O requerente aponta que, atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a afastar as cláusulas de convenções coletivas que estipulavam a aplicação do art. 62, I, CLT, a fim de condenar as empresas ao pagamento de horas extras e horas de trabalho em dias de descanso, antes mesmo de passar a viger a Lei 12. 169/2012, sob fundamento de ser possível a fiscalização da jornada de trabalho por dispositivos eletrônicos, como tacógrafo e rastreador, em afronta à Orientação Jurisprudencial 332 da Seção de Dissídios Individuais I do TST: “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. Nesse contexto, decisões no sentido contrário, relacionadas a período anterior à vigência da Lei 12. 619/2012, violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar aos órgãos jurisdicionais das instâncias da Justiça do Trabalho a suspensão do andamento de todos os processos, bem como a suspensão dos efeitos de toda decisão proferida nos autos, em que discutida a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê a aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT para os contratos de trabalho de motoristas externos em razão da impossibilidade de as transportadoras controlarem a jornada de trabalho dos seus empregados antes da entrada em vigência da Lei 12. 619/2012. Prestaram informações o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 12ª, 16ª, 23ª e 24ª Região. Indicaram, basicamente, que a mera condição de motorista externo não é suficiente para tornar incompatível a fixação e o controle de sua jornada de trabalho, ressaltando, nesse aspecto, a importância do princípio da realidade dos fatos. Informaram que não negaram vigência à cláusula de convenção coletiva, mas apenas a interpretaram, de acordo com a realidade fática. Em 16 de março de 2016, admiti a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) como amicus curiae. Decido. Ressalto, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de valorização da autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXVI, Constituição Federal (RE 590. 415-RG, Rel. Min. Roberto Barroso). A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não está fundada, todavia, em negativa de validade de acordo ou convenção coletiva, mas em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista, que, após a edição da lei em questão, teria passado a aplicar a exigibilidade do controle de jornada dos motoristas externos inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível e em contrariedade ao acordado em convenções coletivas. A incerteza gerada por tal alteração de entendimentos, de acordo com a requerente, também traria prejuízos para a livre iniciativa, já que as empresas teriam passado a ser condenadas por situação que, em tese, já estaria resolvida entre as partes e até então não contabilizadas como possíveis prejuízos. Verifico, contudo, em consulta à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, mesmo antes da vigência da Lei 12. 619/2012, havia decisões da Corte no sentido de afastar a aplicação do art. 62, I, CLT, aos trabalhadores externos, por entender que, no caso concreto, seria possível o controle da jornada de trabalho, ainda que a questão tenha sido objeto de convenção coletiva. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7.º, INCISO XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O que se extrai da decisão regional é que não pode prevalecer a condição prevista em norma coletiva no sentido de estabelecer o pagamento de quarenta horas extras mensais aos motoristas rodoviários, porquanto não submetidos a controle de jornada, sobre a prova contundente, firmada nos autos, de que efetivamente havia controle da jornada do Autor. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. ” (RR - 148600- 17. 2003. 5. 03. 0044 Data de Julgamento: 18/11/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2009). “RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONVENCÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO. A par da discussão quanto à existência ou não de previsão expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho de 96/97 e 97/98 referente aos motoristas interestaduais, o TRT, soberano na análise de provas, concluiu que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que os elementos dos autos são plenamente suficientes para comprovar que a natureza e o modo de execução do trabalho eram incompatíveis com a fixação de controle da jornada de trabalho. Incide, assim, a Súmula nº 126 do TST, o que afasta o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (Processo: RR - 90600- 12. 2001. 5. 03. 0103 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011). “HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. Uma vez registrada, pela Corte de origem, a existência de controle da jornada do motorista mediante uso de equipamento eletrônico - rastreador - associado a outros elementos de prova, resulta inviável a incidência do comando inserto no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (. . .)” (RR - 483700-91. 2008. 5. 09. 0019 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010). "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade, bem como a alegada violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, pois, mediante decisão amplamente fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE DE JORNADA. Diante do quando fático delineado, concluiu o Eg. TRT que o autor possuía controle de horário, ainda que indireto. O art. 62, I, da CLT é claro ao excluir do capítulo da duração do trabalho apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A C. SDI deste Tribunal Superior do Trabalho já firmou jurisprudência no sentido de que, em trabalho externo, mesmo quando se trata de motorista de caminhão, havendo o controle de jornada, não há como aplicar a hipótese do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 258000-72. 2007. 5. 09. 0071 Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010) Constata-se, portanto, que, mesmo antes da vigência da Lei 12. 619/2012, havia nos tribunais trabalhistas decisões no sentido de afastar dispositivos das convenções coletivas com base no princípio da primazia dos fatos ao verificar-se que, no caso concreto, era possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, era plenamente possível às empresas empregadoras ter conhecimento de que dispositivo de convenção coletiva sobre esse tema poderia vir a ser eventualmente desconsiderado pela Justiça trabalhista. Ademais, a requerente alega que decisões que admitem a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas externos estariam erroneamente embasadas na Orientação Jurisprudencial 332 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, que proíbe o uso do tacógrafo para tal verificação. Da jurisprudência consultada, verifico que diversos pronunciamentos da Justiça trabalhista ressaltam que tal OJ não pode ser utilizada e indicam que o controle em questão foi auferido por outros meios, como pelo uso de tabelas/rotas de viagens, prova testemunhal, etc. Mencione-se, sobre isso: "HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. Uma vez registrada, pela Corte de origem, a existência de controle da jornada do motorista mediante uso de equipamento eletrônico - tacógrafo - associado a outros elementos de prova, resulta inviável a incidência do comando inserto no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I do TST. Embargos de que não se conhece". (Processo: E-RR - 763442-85. 2001. 5. 17. 5555 Data de Julgamento: 04/03/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/03/2010). Não houve, portanto, nenhuma espécie de alteração jurisprudencial que pudesse eventualmente estar contrária a princípios constitucionais, não existindo controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Nesses termos, indefiro, liminarmente, a petição inicial (Lei 9882/1999, art. 4º) e nego seguimento ao presente pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível, nos termos e do art. 21, § 1º do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2016.

Indexação

DECRETO-LEI FEDERAL

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