Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LBPS - Lei de Benefícios da Previdência Social - LEI 8213 de 1991/TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL/Seção V Dos Benefícios/Subseção VIII Da Pensão por Morte/ Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Jurisprudência Correlata

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, excompanheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, DOU 18.6.2019 - Edição Extra-A)