Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo: |
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a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; (Alínea alterada para adequar-se ao disposto no Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969) |
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a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; |
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b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Com a supressão da redação original da alínea "b" e a renumeração determinadas na Lei nº 7.313, de 17.5.1985, DOU 21.5.1985, a alínea"c" passou a constar com essa numeração) |
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c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.313, de 17.5.1985, DOU 21.5.1985, a alínea"d" passou a constar como alínea "c") |
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Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo: |
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a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; (Alínea alterada para adequar-se ao disposto no Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, DOU 13.10.1969) |
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b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; |
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c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; |
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d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. |
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Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo: |
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a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; |
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b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; |
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c) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; |
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d) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. |
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