Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO/CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO/Seção II Da Jornada de Trabalho/ Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação

Constituição Federal - art. 7º, inciso VII.

Súmula do TRT24 nº 4.