Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO/CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO/Seção II Da Jornada de Trabalho/ Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Inciso com redação determinada na Medida Provisória nº 1.108, de 25.3.2022, DOU 28.3.2022)

III - os empregados em regime de teletrabalho. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)