Legislação/Normas Superiores/Medidas Provisórias/Posteriores à Emenda Constitucional 32/2022/MP 1108 de 2022

MP 1108 de 2022
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
DOU 28/3/2022

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

(Convertida na Lei nº 14.442, de 2.9.2022, DOU 5.9.2022)

Observação(ões):

O prazo de vigência da Medida Provisória - sessenta dias, prorrogável uma vez, por igual período - conta-se da sua publicação e suspende-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62 da Constituição Federal, com redação determinada na Emenda Constitucional nº 32/2001).
Na hipótese de convocação extraordinária, havendo medidas provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação (art. 57, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação determinada na Emenda Constitucional nº 32/2001).

Alteração(ões) de Prazo

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: