Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Caput com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Caput do parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; |
||||
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. |
||||
§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: |
||||
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; |
||||
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; |
||||
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; |
||||
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; |
||||
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; |
||||
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. |
||||
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. |
||||
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. |
||||
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. |
||||
§ 8º A lei estabelecerá: |
||||
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; |
||||
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 65, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010) |
||||