Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA/CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA/SEÇÃO IV DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA/ Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 59.

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