Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS/TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10

Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 723.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata