Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO/CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO/ Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Artigo com redação e republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinadas na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.
  Vide Redação(ões) Anterior(es).

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 485, caput, §§ 1º a .

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Norma(s) Correlata(s)

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Norma(s) Correlata(s)

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

VII - pela convenção de arbitragem;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

VIII - quando o autor desistir da ação;

Norma(s) Correlata(s)

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Doutrina(s) Correlata(s)

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

Norma(s) Correlata(s)

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Doutrina(s) Correlata(s)