Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: |
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Artigo com redação e republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinadas na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação. |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 485, caput, §§ 1º a 6º. | ||||
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; |
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II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; |
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III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; |
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IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; |
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V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; |
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VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; |
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VII - pela convenção de arbitragem; |
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VIII - quando o autor desistir da ação; |
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IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; |
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X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; |
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XI - nos demais casos prescritos neste Código. |
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§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. |
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§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). |
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§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. |
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§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. |
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