Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/CAPÍTULO VI DAS PROVAS/SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 333. O ônus da prova incumbe:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 373.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

Norma(s) Correlata(s)

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.