Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Caput com redação determinada na Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor no prazo de sessenta dias após a data de publicação) |
||||
Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 1.010, § 1º e § 2º. | ||||
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.276, de 7.2.2006, DOU 8.2.2006, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação) |
||||
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.276, de 7.2.2006, DOU 8.2.2006, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação) |
||||