Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. |
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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 1.031. | ||||
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. |
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§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. |
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§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado conforme determinado na Lei nº 8.038, de 28.5.1990, DOU 29.5.1990, e revigorado com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor no prazo de sessenta dias após a data de publicação) |
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