Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO X DOS RECURSOS/CAPÍTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SEÇÃO II DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL/ Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 1.031.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado conforme determinado na Lei nº 8.038, de 28.5.1990, DOU 29.5.1990, e revigorado com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor no prazo de sessenta dias após a data de publicação)

Redação(ões) Anterior(es)