Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO X DOS RECURSOS/CAPÍTULO VI DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SEÇÃO II DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL/ Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 1.036 e art. 1.039.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.418, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de publicação)