Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR/TÍTULO ÚNICO DAS MEDIDAS CAUTELARES/CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 297 e art. 300.

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