Legislação/Normas Superiores/Normas em Destaque/LDi - Lei do Divórcio - LEI 6515 de 1977/CAPÍTULO I DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL/Seção I Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial/ Art. 5º A separação judicial pode ser pedida por um só

Art. 5º A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

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§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Parágrafo com redação determinada na Lei 8.408, de 13.2.1992, DOU 14.2.1992)

Redação(ões) Anterior(es)

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Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Modificação(ões)

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§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

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