Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/ADI 1931

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1931

Vide íntegra do(s) acórdão(s) e/ou da(s) decisão(ões):

ADI-DM
ADI-ED
ADI-MC

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     10/12/1998

Relator:     MINISTRO MARCO AURÉLIO

Distribuído:     19981210

Partes:     Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS (CF 103, 0IX)

          Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Lei 9656 de 03 de junho de 1998 e Medida Provisória 1730 de 07 de dezembro de 1998.

Medida Provisória nº 1730 - 7 de 07 de dezembro de 1998.

                              Altera dispositivos da Lei nº 9656, de

                              03 de junho de 1998, que dispõe sobre

                              os planos e seguros privados de

                              assistência à saúde, e dá outras

                              providências.

Art. 001º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 003º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8078, de 11 de setembro de 1990, e 8080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

(. . . )

0IX - normas de aplicação de penalidades.

(. . . )

"Art. 005º - (. . . )

00I - Autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

(. . . )

VII - manter o registro provisório de que trata o art. 019 até que sejam expedidas as normas do CNSP.

(. . . )

"Art. 008º - (. . . )

Parágrafo único - (. . . )

00I - nos incisos 00I, 0II, III e 00V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso 0II do § 001º do art. 001º desta Lei;

(. . . )

"Art. 009º- Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 001º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente cadastradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 019.

§ 001º - O descumprimento das formalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilidade pelo cumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.

§ 002º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados. "(NR)

"Art. 010 - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar- odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com s Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 012 desta Lei, exceto:

00I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

(. . . )

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

(. . . )

§ 001º - As exceções constantes dos incisos 00I e 00X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

§ 002º - As operadoras definidas nos incisos 00I e 0II do § 001º do art. 001º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 03 de dezembro de 1999, o plano ou seguro referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

§ 003º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 002º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 004º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU. "(NR)

"Art. 011 - (. . . )

Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do onsumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU. "(NR)

"Art. 012 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de 00I e 0IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 010, segundo as seguintes exigências mínimas:

00I - (. . . )

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos abulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

0II - (. . . )

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

(. . . )

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

(. . . )

00V - (. . . )

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

0VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 001º, de acordo com a relação de preços de serviços e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;

(. . . )

§ 001º - Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.

§ 002º - A partir de 03 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano-referência, e de que este lhe foi oferecido. "(NR)

"Art. 013 - (. . . )

Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

00I - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

0II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. "

"Art. 015 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.

(. . . )

"Art. 016 - (. . . )

XII - número do certificado de registro da operadora, mitido pela SUSEP.

(. . . )

"Art. 017 - A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§ 001º - É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

§ 002º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento, obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

§ 003º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

§ 004º - Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:

00I - nome da entidade a ser excluída;

0II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;

III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetro universalmente aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;

0IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. "(NR)

"Art. 018 - (. . . )

III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular. "(NR)

"Art. 019 - Para cumprimento das normas de que trata o art. 003º, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação da regulamentação do CNSP para requerer a sua autorização definitiva de funcionamento.

§ 001º - Até que sejam expedidas as normas do CNSP, serão mantidos registros provisórios das empresas na SUSEP e registros provisórios dos produtos na Secretaria de Assistência à saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de planos e seguros a partir de 02 de janeiro de 1999.

§ 002º - Para o registro provisório da empresa, as operadoras de planos deverão apresentar à SUSEP os seguintes documentos:

00I - registro do documento de constituição da empresa;

0II - nome fantasia;

III - CGC;

0IV - endereço;

00V - telefone, fax e e-mail;

0VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupa.

§ 003º - Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, para cada plano ou seguro, os seguinte dados:

00I - razão social da operadora;

0II - CGC da operadora;

III - nome do produto (plano ou seguro saúde);

0IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);

00V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);

0VI - âmbito geográfico de cobertura;

VII - faixar etárias e respectivos preços;

VIII - rede hospitalar própria por município (para segmentações hospitalar e referência);

0IX - rede hospitalar contratada por município (para segmentações hospitalar e referência).

§ 004º - Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da Saúde.

§ 005º - Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades de cadastramento e registro provisórios, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de planos ou seguros ou contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 012.

§ 006º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais) aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.

§ 007º - Estarão igualmente sujeitas ao cadastramento e registro de produtos provisórios, as pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou seguros de saúde a partir de 08 de dezembro de 1998. "(NR)

"Art. 020 - (. . . )

§ 001º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso ás operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas prevista na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 002º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. "(NR)

"Art. 025 - (. . . )

0VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão. "(NR)

"Art. 027 - As multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais), ressalvado disposto no parágrafo único do art. 019 desta Lei.

Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP. "(NR)

"Art. 029 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório. "(NR)

"Art. 030 - (. . . )

§ 005º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§ 006º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar. "(NR)

"Art. 031 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

(. . . )

§ 003º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 002º, 003º, 004º, 005º e 006º do artigo anterior. "(NR)

Art. 032 - Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 001º, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniados ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 001º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela de procedimentos as ser aprovada pelo CONSU.

§ 002º - Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilização às operações a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 003º - A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.

§ 004º- O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 002º deste artigo.

§ 005º - Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos SUS e nem superiores aos praticados pelos planos e seguros. "(NR)

"Art. 035 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 001º.

§ 001º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente a vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 02 de setembro e 30 de dezembro de 198, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 035 - H.

§ 002º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 030 e 031 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original. "(NR)

Art. 002º - A Lei nº 9656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 035 - A - Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial;

00I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

0II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;

III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;

0IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

00V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

0VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

0IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

00X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

0XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar sua decisões;

XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;

XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.

§ 001º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.

§ 002º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos. "(NR)

"Art. 035 -B - O CONSU será integrado pelos seguinte membros ou seus representantes:

00I - Ministro de Estado da Saúde;

0II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado da Justiça;

0IV - Superintendente da SUSEP;

00V - do Ministério da Saúde.

§ 001º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, e na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 002º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.

§ 003º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

00I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) do Trabalho;

e) da Justiça;

0II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou ser representante, na qualidade de Secretário;

III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;

0IV - por um representante de casa órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

00V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

c) de representação das empresas de seguro de saúde;

d) de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

e) de representação das empresas de medicina e grupo;

f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde

h) de representação das empresas de odontologia de grupo;

i) de representação cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar;

j) de representação do Fórum Nacional de Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências do consumidor.

§ 004º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado de Saúde. "(NR)

"Art. 035 - C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

00I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

0II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

0IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

00V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

0VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;

VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;

0IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU.

00X - manter o registro provisório de que trata o § 001º do art. 019, até que sejam expedidas as normas do CNSP. "(NR)

"Art. 035 - D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

00I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

0II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Parágrafo único - O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no art. 035. "(NR)

Art. 035 - E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetro e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.

§ 001º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados a entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.

§ 002º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§ 003º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 004º - No caso de não surtem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 025, inciso 0VI, desta Lei.

§ 005º - Antes da adoção da media prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa. "(NR)

"Art. 035 - F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade de infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais). "(NR)

"Art. 035 - G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7944, de 20 de dezembro de 1989.

§ 001º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.

§ 002º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses. "(NR)

"Art. 035 - H - A partir de 05 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de] vigência desta Lei que:

00I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;

0II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita regulamentação da matéria pelo CONSU;

III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso 0II do parágrafo único do art. 013 desta Lei;

0IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§ 001º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 001º do art. 035, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

§ 002º - O disposto no art. 035 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. "(NR)

Art. 003º - Os arts. 003º, 005º, 025, 027, 035-A, 035-B, 035-C, 035-E, 035-F, 035-H da Lei nº 9656, de 1998, entram em vigor em 05 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 001º a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 014, 017, 030 e 031.

Art. 004º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em Lei, texto consolidado da Lei nº 9656, de 1998.

Art. 005º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1685 - 6, de 25 de novembro de 1998.

Art. 006º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 007º - Ficam revogados os §§ 001º e 002º do art. 005º, os arts. 006º e 007º, o inciso VIII do art. 010, o § 002º do art. 016, o § 002º do art. 031 da Lei nº 9656, de 03 de junho de 1998, e a Medida Provisória nº 1685 - 6, de 25 de novembro de 1998. - Medida Provisória reeditada sob o nº 1730 - 8, em 07 de janeiro de 1999. (aditamento à inicial PG/STF 002951) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1801 - 9, em 29 de janeiro de 1999. (aditamento à inicial PG/STF 006708) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1801 - 10, em 26 de fevereiro de 1999. (aditamento à inicial PG/STF 11068) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1801 - 11, em 26 de março de 1999. (aditamento à inicial PG/STF 18568) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1801 - 12, em 23 de abril de 1999. (aditamento à inicial PG/STF 23412) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1801 - 14, em 18 de junho de 1999, tendo em conta a remuneração dos parágrafos do art. 035 - H, seja aditada a incial, também quanto a este ponto, para que a impugnação formulada aos §§ 001º e 002º seja tida como impugnação feita aos §§ 002º e 003º do art. 035 - H da Lei 9656 /98, agora na forma que lhes foi conferida pela MP 1801 - 14 /99. (aditamento à inicial PG/STF 40513) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1908 - 15, em 30 de junho de 1999, (aditamento à inicial PG/STF 43020) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1908 - 16, em 29 de julho de 1999 (aditamento à inicial PG/STF 47646) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1908 - 17, em 27 de agosto de 1999 (aditamento à inicial PG/STF 59395) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1908 - 18, em 27 de setembro de 1999, art. 002º (aditamento à inicial PG/STF 66908) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1908 - 20, em 26 de novembro de 1999, art. 002º (aditamento à inicial PG/STF 94161) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 21, em 10 de dezembro de 1999 (aditamento à inicial PG/STF 100014) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 22, em 11 de janeiro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 3245) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 23, em 10 de fevereiro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 11602) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 24, em 10 de março de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 18364) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 25, em 07 de abril de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 26285) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 26, em 05 de maio de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 32399) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 28, em 30 de junho de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 51487) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 29, em 28 de julho de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 59882) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 30, em 28 de agosto de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 76963) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 31, em 27 de setembro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 91114) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 32, em 26 de outubro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 108695) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 33, em 24 de novembro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 125287) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1976 - 34, em 22 de dezembro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 000041) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 35, em 28 de dezembro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 003649) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 36, em 27 de janeiro de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 010350) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 37, em 26 de fevereiro de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 22436) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 38, em 28 de março de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 041912) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 39, em 27 de abril de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 056971) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 40, em 25 de maio de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 071838) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2097 - 41, em 22 de junho de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 082176) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2177 - 42, em 29 de junho de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 085487) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2177 - 43, em 28 de julho de 2001, art. 002º (aditamento à inicial PG/STF 097290) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2177 - 44, em 27 de agosto de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 105940)

Fundamentação Constitucional

- Art. 005º, LIV - Art. 005º, XXXVI - Art. 192, 0II - Art. 195, caput, § 004º - Art. 196 - Art. 199

Resultado da Liminar

Deferida em Parte

Decisão Plenária da Liminar

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da autora. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), não conhecendo da ação quanto às inconstitucionalidades formais e, na parte relativa à violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, também não conhecendo da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do caput do art. 035, e do § 001º da lei impugnada, e do § 002º da Medida Provisória nº 1730 - 7 / 98, tendo em vista as substanciais alterações neles promovidas, e deferindo, em parte, a medida cautelar, tudo nos termos do voto do Relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. - Plenário, 20. 10. 1999. Prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que acompanhou o Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto às inconstitucionalidades formais, bem assim relativamente às alegações de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu § 1º da Lei nº 9. 656, de 03 de junho de 1998, e do § 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória nº 1. 730-7, de 07 de dezembro de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1. 908-17, de 27 de agosto de 1999, por falta de aditamento à inicial. Em seguida, deferiu, em parte, a medida cautelar, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória nº 2. 177-44, de 24 de agosto de 2001, em seus incisos I a IV, §§ 1º, incisos I a V, e 2º, redação dada pela Medida Provisória nº 1. 908-18, de 24 de setembro de 1999; conheceu, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9. 656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1. 908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e”, e indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Em face da suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP nº 2. 177-44/2001), suspendeu também a eficácia da expressão “artigo 35-E”, contida no artigo 3º da Medida Provisória nº 1. 908-18/99. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 21. 08. 2003. - Acórdão, DJ 28. 05. 2004.

Data de Julgamento Plenário da Liminar

Plenário

Data de Publicação da Liminar

Acórdão, DJ 28. 05. 2004.

Resultado Final

Procedente em Parte

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inc. VI; 12, incisos I, c, e II, g, e parágrafos 4º e 5º; e 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9. 656/1998, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 2º, e 35-E da Lei 9. 656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2. 177-44/2001. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional de Saúde - Hospitais Estabelecimentos e Serviços - CNS, Dr. Marcelo Ribeiro; e, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Impedidos o Ministro Dias Toffoli, ausente neste julgamento, e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 7. 2. 2018. - Acórdão, DJ 08. 06. 2018.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 08. 06. 2018

Decisão Monocrática Final

Incidentes

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 22. 10. 2014. - Acórdão, DJ 20. 11. 2014

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1º e 2º, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1º, incisos I a V, e 2º, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e”. Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão “artigo 35-E”, contida no artigo 3º da Medida Provisória 1908-18/99. - Incidentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumpre apreciá-los com espírito de compreensão, porquanto voltados, em última análise, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS MODIFICATIVOS. Sendo efeito do afastamento do vício a eficácia modificativa, por consequência lógica, esta há de ser implementada. - Mérito AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA ATACADA - ALTERAÇÃO - PREJUÍZO. A superveniente modificação da norma impugnada, sem aditamento à inicial, implica o prejuízo do controle concentrado de constitucionalidade. PLANOS DE SAÚDE - REGÊNCIA - OBSERVÂNCIA. Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes - considerações.

Indexação

MEDIDA PROVISÓRIA

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