Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/ADI 2388

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2388

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     12/01/2001

Relator:     MINISTRO MOREIRA ALVES

Distribuído:     20010201

Partes:     Requerente: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CF 103, 0IV)

          Requerido: CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Inciso 0VI do art. 093 da Constituição Federal.

Art. 093 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(. . . )

0VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 040;

_________

Nota:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 020 /98

Redação anterior:

0VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Fundamentação Constitucional

- Art. 060, § 004º, 0IV

Resultado da Liminar

Decisão Monocrática - Indeferida

Decisão Plenária da Liminar

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Decisão Final

Decisão Monocrática Final

Incidentes

Esta ação ataca o artigo 093, inciso 0VI, da Constituição Federal e me foi distribuída em 01 de fevereiro de 2001 (fls. 019). Na ADI 2242, que é Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, também é atacado o mesmo dispositivo e lhe foi distribuída em 01 de agosto de 2000. Há identidade de objeto entre as duas ações. Daí a conexão (CPC, art. 103) e a prevenção em relação à ADI 2242. Em face disso, encaminhem-se os Autos à apreciação do Senhor Ministro Presidente. Brasília, 08 de fevereiro de 2001. Ministro NELSON JOBIM Relator DESPACHO: Vistos. Autos conclusos nesta data. Redistribua-se ao eminente Ministro Moreira Alves, Relator da ADin 2242-DF (fl. 032). Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO Presidente

Ementa

Indexação

CFD

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