AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2388 |
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Origem: DISTRITO FEDERAL |
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Entrada no STF: 12/01/2001 |
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Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES |
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Distribuído: 20010201 |
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Partes: Requerente: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CF 103, 0IV) |
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Requerido: CONGRESSO NACIONAL |
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Dispositivo Legal Questionado |
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Inciso 0VI do art. 093 da Constituição Federal. |
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Art. 093 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: |
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(. . . ) |
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0VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 040; |
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Nota: |
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Redação dada pela Emenda Constitucional nº 020 /98 |
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Redação anterior: |
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0VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; |
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Fundamentação Constitucional |
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- Art. 060, § 004º, 0IV |
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Resultado da Liminar |
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Decisão Monocrática - Indeferida |
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Decisão Plenária da Liminar |
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Resultado Final |
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Aguardando Julgamento |
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Decisão Final |
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Decisão Monocrática Final |
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Incidentes |
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Esta ação ataca o artigo 093, inciso 0VI, da Constituição Federal e me foi distribuída em 01 de fevereiro de 2001 (fls. 019). Na ADI 2242, que é Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, também é atacado o mesmo dispositivo e lhe foi distribuída em 01 de agosto de 2000. Há identidade de objeto entre as duas ações. Daí a conexão (CPC, art. 103) e a prevenção em relação à ADI 2242. Em face disso, encaminhem-se os Autos à apreciação do Senhor Ministro Presidente. Brasília, 08 de fevereiro de 2001. Ministro NELSON JOBIM Relator DESPACHO: Vistos. Autos conclusos nesta data. Redistribua-se ao eminente Ministro Moreira Alves, Relator da ADin 2242-DF (fl. 032). Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO Presidente |
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Ementa |
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Indexação |
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CFD |
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Fim do Documento |
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