Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/ADI 3843

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3843

Vide íntegra do(s) acórdão(s) e/ou da(s) decisão(ões):

ADI-ED-AgR
ADI-AgR

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     03/01/2007

Relator:     MINISTRO TEORI ZAVASCKI

Distribuído:     20070110

Partes:     Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES (CF 103, 0IX)

          Requerido: CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Art. 001º da Emenda Constitucional nº 045, de 08 de dezembro de 2004, especificamente a nova redação do art. 093, inciso XII. /#

Emenda Constitucional nº 045, de 08 de dezembro de 2004. /#

                              Altera dispositivos dos arts. 005º, 036,

                              052, 092, 093, 095, 098, 099, 102, 103,

                              104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115,

                              125, 126, 127, Constituição Federal, e

                              acrescenta os arts. 103 - A, 103 - B,

                              111 - A e 130 - A, e dá outras

                              providências.

/#

Art. 001º - Os arts. 005º, 036, 052, 092, 093, 095, 098, 099, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

(. . .)

Art. 093 - (. . .)

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. /#

Fundamentação Constitucional

- Art. 002º - Art. 093, caput /#

Resultado da Liminar

Prejudicada

Decisão Plenária da Liminar

Resultado Final

Decisão Monocrática - Indeferida a Inicial

Decisão Final

Decisão Monocrática Final

DECISÃO: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), e em que se impugna o art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 08. 12. 2004, na parte em que acrescenta o inc. XII ao art. 93 da Constituição da República, o qual dispõe que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente” (fls. 02/08). 2. Inviável a demanda. A associação autora, segundo consta de seu estatuto (arts. 1º e 2º), apresenta-se, formalmente, como entidade de classe de âmbito nacional, representativa do corpo de magistrados estaduais. Tal disposição, no entanto, não é suficiente para que se possa dar, sem mais, por sua legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, sob a figura prevista no art. 103, inc. IX, da Constituição da República. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco” (ADI nº 386, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28. 06. 1991. Cf. , ainda, ADI nº 79-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05. 06. 1992 e ADI nº 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05. 06. 1992). A exigência de que a representatividade nacional da associação se manifeste de maneira material e efetiva, não apenas formalmente, é imperativo da admissibilidade da legitimação extraordinária. Por trás de todas as hipóteses em que a lei autoriza certa pessoa a postular em juízo, em nome próprio, a tutela de direitos ou interesses de que outros sejam teóricos titulares - daí, o caráter extraordinário da legitimidade -, está o reconhecimento normativo de que algum especial interesse liga o legitimado extraordinário, ou substituto processual, à situação jurídica que, pertinente a terceiro, ou o substituído, constitui o objeto do processo1. É, exata e unicamente, a existência de estreita ligação entre a matéria debatida e o substituto que lhe confere a este a legitimidade, não apenas em sentido processual, mas também em sentido político-social, para o exercício da ação. Só nos casos em que a pessoa do substituto ostente adequada representatividade daquele ou daqueles que substitui, justifica-se-lhe permitir atue em juízo na defesa dos interesses destes. Bem por isso, a jurisprudência da Corte entende que se não configura a legitimidade extraordinária da “entidade de classe de âmbito nacional”, para instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associação autora represente apenas fração ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juízo (ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22. 11. 1991; ADI nº 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16. 04. 1993; ADI nº 1. 297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17. 11. 1995; ADI nº 1. 771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03. 04. 1998; ADI nº 1. 574-QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27. 04. 2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17. 12. 1993; ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16. 04. 1993). Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional. É o caso dos autos. A ANAMAGES representa tão-só - formalmente, pelo menos - o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada é aplicável a todos os membros integrantes do Poder Judiciário, independentemente da “Justiça” ou ramo estrutural a que pertençam. Não se pode, portanto, reconhecer à associação autora o requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada se aplica, nem, por conseguinte, sua legitimação ativa extraordinária para a demanda. Não por outro motivo, já rejeitou este tribunal, em caso análogo, a legitimidade ativa de associação representativa dos juízes de paz para a ação direta de inconstitucionalidade. A respeito deles advertiu o Min. Relator: “(. . .) representam expressão parcial, mera fração da categoria judiciária. Tal circunstância descaracteriza a entidade de classe que os congrega como instituição ativamente legitimada à instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, como ocorre, por exemplo, com a AJUFE (que reúne somente os juízes federais) e com a ANAMATRA (que compreende os magistrados da Justiça do Trabalho), que não dispõem, pelas mesmas razões (ambas representam fração da categoria judiciária), de qualidade para agir em sede de controle concentrado de constitucionalidade” (ADI nº 2. 082-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10. 04. 2000). No mesmo sentido, já me manifestei (cf. ADI nº 3. 617, DJ de 09. 12. 2005). 3. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8. 038, de 28. 05. 1990, 267, inc. VI, e 295, inc. II, do CPC. Publique-se. Int. . Brasília, 31 de março de 2008. Ministro CEZAR PELUSO Relator /#

Incidentes

O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. - Plenário, 25. 05. 2011. - Acórdão, DJ 01. 07. 2011. O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 09. 04. 2015. - Acórdão, DJ 29. 04. 2015.

Ementa

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES. Impugnação de norma concernente a toda a magistratura. Legitimação não caracterizada. Entidade classista de âmbito nacional, mas de representação parcial da categoria profissional. Não representatividade em, pelo menos, 9 (nove) estados da federação, nem de todos os membros do Poder Judiciário nacional. Inteligência do art. 103, IX, cc. art. 102, § 2º, da CF. Inicial indeferida. Agravo regimental improvido. Precedentes. Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar. /# - Embargos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. VEDAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS NOS JUÍZOS E TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO, EM CONCRETO, DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA REQUERENTE. REPRESENTATIVIDADE DEFICITÁRIA, RESTRITA APENAS A UMA FRAÇÃO DA CLASSE DA MAGISTRATURA NACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Indexação

EMC PREVENÇÃO ADI - 3392 /#

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