Jurisprudência/Súmulas, Enunciados, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/ADI 5728

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 5728

Origem:     DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:     13/06/2017

Relator:     MINISTRO DIAS TOFFOLI

Distribuído:     20170613

Partes:     Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL (CF 103, 0IX)

          Requerido: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, MESA DO SENADO FEDERAL

Dispositivo Legal Questionado

Emenda à Constituição nº0 96, promulgada em 06 de junho de 2017, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Emenda Constitucional nº 096, de 06 de junho de 2017

                               Acrescenta § 007º ao art. 225 da Constituição

                               Federal para determinar que práticas desportivas

                               que utilizem animais não são consideradas cruéis,

                               nas condições que especifica.

Art. 001º - O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 007º:

"Art. 225. (. . .)

§ 007º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 001º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 001º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. "(NR)

Art. 002º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentação Constitucional

- Art. 225, § 001º, VII - Art. 060, § 004º, 0IV

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação

EMENDA CONSTITUCIONAL

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