Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL/CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR/ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 159.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

ADI nº 5170.

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 5170.

Doutrina(s) Correlata(s)