Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: |
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; |
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; |
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; |
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; |
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 85, de 26.2.2015, DOU 27.2.2015, após a republicação desta no DOU 3.3.2015) |
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; |
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; |
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VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; |
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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; |
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; |
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XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; |
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XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. |
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Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006) |
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