Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: |
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a) ato de improbidade; |
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b) incontinência de conduta ou mau procedimento; |
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c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; |
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d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; |
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e) desídia no desempenho das respectivas funções; |
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f) embriaguez habitual ou em serviço; |
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g) violação de segredo da empresa; |
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h) ato de indisciplina ou de insubordinação; |
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i) abandono de emprego; |
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j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; |
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k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; |
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l) prática constante de jogos de azar. |
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m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Alínea acrescentada conforme determinado na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial) |
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Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 3, de 27.1.1966, DOU 27.1.1966) |
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