Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: |
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a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; |
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b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; |
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c) correr perigo manifesto de mal considerável; |
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d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; |
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e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; |
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f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; |
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g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. |
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§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. |
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§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. |
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§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 4.825, de 5.11.1965, DOU 8.11.1965) |
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