Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO V DA RESCISÃO/ Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Doutrina(s) Correlata(s)

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 4.825, de 5.11.1965, DOU 8.11.1965)