Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação determinada na Lei nº 8.966, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994) |
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I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.966, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994) |
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II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.966, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994) |
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III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Inciso com redação determinada na Lei nº 14.442, de 2.9.2022, DOU 5.9.2022. Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022) |
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Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.966, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994) |
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